Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:6810/2014
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 38/2018 - TCE/TO REFERENTE AUDITORIA DE REGULARIDADE DO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2010
3. Responsável(eis):CANDIDO FERREIRA COLINO JUNIOR - CPF: 49083953149
LEOMAR DE MELO QUINTANILHA - CPF: 07525443149
LUIZ ANTONIO FLORES RESSTEL - CPF: 17744768191
ORIVAL COSTA JUNIOR - CPF: 28802748691
ROMULO DO CARMO FERREIRA NETO - CPF: 28890663120
SERGIO LEAO - CPF: 21069492191
SUZANA SALAZAR DE FREITAS MORAIS - CPF: 54929229120
WALDIR JOSE FERRETTI - CPF: 03484409878
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA DA EDUCACAO E CULTURA
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4458)
CARLOS NASCIMENTO DE DEUS NETO (OAB/GO Nº 18197)
FERNANDA CATTIUSSE DANIEL ROSSI (OAB/TO Nº 5977)
HERMOGENES ALVES LIMA SALES (OAB/TO Nº 5053)
MARINA JUNQUEIRA LIMA (OAB/GO Nº 21682)
STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB/TO Nº 6019)
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

9. ANÁLISE DE DEFESA Nº 31/2019-CAENG

10. INTRODUÇÂO

10.1. Trata o presente da Análise de Tomada de Contas Especial, por conversão, em razão dos termos da Resolução n.º 038/2018 TCE/TO-Pleno (Evento n.º 76), de 23/02/2018, onde foi determinada a CITAÇÃO dos responsáveis, a fim de que apresentassem suas respectivas defesas, acompanhadas de documentação comprobatória das alegações ou recolherem ao cofre estadual a quantia a si imputada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 81, incisos II e III2, da lei estadual nº 1.284/2001, em razão das irregularidades/ilegalidades mencionadas no Relatório de Auditoria de Regularidade nº 21/2014 (Evento n.º 57), elaborado pela 6.ª Diretoria de Controle Externo, a saber: CÂNDIDO FERREIRA COLINO JUNIOR, LEOMAR DE MELO QUINTANILHA, LUIZ ANTÔNIO FLORES RESSTEL, ORIVAL COSTA JUNIOR, ROMULO DO CARMO FERREIRA NETO, SÉRGIO LEÃO, SUZANA SALAZAR DE FREITAS MORAIS E WALDIR JOSÉ FERRETTI.

10.2. Dando sequência à análise, temos que na data de 17/05/2018, foi protocolado no TCE o Expediente n.º 4.917/2018 (evento n.º 96), que trata das alegações e defesa do responsável SÉRGIO LEÃO, LUIZ ANTÔNIO FLORES RESSTEL, CÂNDIDO FERREIRA COLINO JUNIOR e ORIVAL COSTA JUNIOR.

10.3. Na data de 29/05/2018, foi protocolado no TCE o Expediente n.º 5.156/2018 (evento n.º 100), que trata das alegações e defesa do responsável SUZANA SALAZAR DE FREITAS MORAIS.

10.4. Na data de 22/08/2018, foi protocolado no TCE o Expediente n.º 7.846/2018 (evento n.º 118), que trata das alegações e defesa do responsável WALDIR JOSE FERRETTI.

10.5. Das justificativas emitidas em atendimento ao que fora diligenciado, compulsando os autos, verificamos, consoante a certidão de n.º 507/2018/RELT4-CODIL, de 30/08/2018 (Evento 119), que o Responsável ROMULO DO CARMO FERREIRA NETO foi REVEL, na medida em que, embora devidamente citados para se defender, quedou-se inerte, atraindo para si, portanto, a incidência do artigo 81, §3º, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e do artigo 68, §2º, do Regimento Interno desta Corte.

106. No que se refere aos responsáveis CÂNDIDO FERREIRA COLINO JUNIOR, LUIZ ANTÔNIO FLORES RESSTEL, ORIVAL COSTA JUNIOR, SÉRGIO LEÃO e SUZANA SALAZAR DE FREITAS MORAIS, consta da certidão supramencionada que apresentaram suas defesas fora do prazo estabelecido.

 10.7. Na data de 26/09/2019, foi protocolado no TCE o Expediente n.º 10.844/2019 (evento n.º 124), que trata do complemento das alegações e defesa do responsável WALDIR JOSE FERRETTI.

10.8. Assim, após descrever a sequência processual, passamos à análise capitular das respostas que estão validamente apresentadas nas defesas para irregularidades encontradas no Exercício de 2010.

11. ANÁLISE DA DESFESAS

11.1. CÂNDIDO FERREIRA COLINO JÚNIOR

3.2 Infrações na Reforma da Diretoria Regional de Ensino em Tocantinópolis

11.1.1. FATO APONTADO

Item 3.2.1 Superfaturamento devido a projeto básico deficiente e inobservância aos ditames legais

JUSTIFICATIVAS

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

Da análise do ponto, verifica-se que o valor estimado para o transporte rodoviário pelo setor técnico da SEINFRA foi de R$ 1.917,13 (hum mil e novecentos e treze reais e três centavos) e que o valor apresentado na proposta vencedora foi de R$ 1.666,98 (hum mil e seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), um valor aproximadamente 13% (treze por cento) abaixo do estimado pelo órgão. Levando em conta que o valor da empresa contratada está abaixo do valor estimado pela SEINFRA e que o item não tem muita representatividade no valor total da obra, consideramos este item como justificado.

11.1.2. FATO APONTADO

Item 3.2.2 Medição de serviços sem demonstração de que tenham sido executados

JUSTIFICATIVAS

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

Da análise, verifica-se que os serviços elencados no ponto foram executados, conforme mostram as fotos (Fls. 9 a 12), portanto, consideramos como justificada a irregularidade apontada.

11.1.3. FATO APONTADO

Item 3.2.3 Obra da reforma com qualidade deficiente

JUSTIFICATIVAS

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

Item não justificado.

11.2. LUIZ ANTÔNIO FLORES RESSTEL

3.2 Infrações na Reforma da Diretoria Regional de Ensino em Tocantinópolis

11.2.1. FATO APONTADO

Item 3.2.1 Superfaturamento devido a projeto básico deficiente e inobservância aos ditames legais

JUSTIFICATIVAS

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

Da análise do ponto, verifica-se que o valor estimado para o transporte rodoviário pelo setor técnico da SEINFRA foi de R$ 1.917,13 (hum mil e novecentos e treze reais e três centavos) e que o valor apresentado na proposta vencedora foi de R$ 1.666,98 (hum mil e seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), um valor aproximadamente 13% (treze por cento) abaixo do estimado pelo órgão. Levando em conta que o valor da empresa contratada está abaixo do valor estimado pela SEINFRA e que o item não tem muita representatividade no valor total da obra, consideramos este item como justificado.

11.3. ORIVAL COSTA JÚNIOR

3.2 Infrações na Reforma da Diretoria Regional de Ensino em Tocantinópolis

11.3.1. FATO APONTADO

Item 3.2.1 Superfaturamento devido a projeto básico deficiente e inobservância aos ditames legais

JUSTIFICATIVAS

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

Da análise do ponto, verifica-se que o valor estimado para o transporte rodoviário pelo setor técnico da SEINFRA foi de R$ 1.917,13 (hum mil e novecentos e treze reais e três centavos) e que o valor apresentado na proposta vencedora foi de R$ 1.666,98 (hum mil e seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), um valor aproximadamente 13% (treze por cento) abaixo do estimado pelo órgão. Levando em conta que o valor da empresa contratada está abaixo do valor estimado pela SEINFRA e que o item não tem muita representatividade no valor total da obra, consideramos este item como justificado.

11.3.2. FATO APONTADO

Item 3.2.2 Medição de serviços sem demonstração de que tenham sido executados

JUSTIFICATIVAS

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

Da análise, verifica-se que os serviços elencados no ponto foram executados, conforme mostram as fotos (Fls. 9 a 12), portanto, consideramos como justificada a irregularidade apontada.

11.3.3. FATO APONTADO

Item 3.2.3 Obra da reforma com qualidade deficiente

JUSTIFICATIVAS

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

Ponto não justificado.

11.4. SÉRGIO LEÃO

3.2 Infrações na Reforma da Diretoria Regional de Ensino em Tocantinópolis

11.4.1. FATO APONTADO

Item 3.2.1 Superfaturamento devido a projeto básico deficiente e inobservância aos ditames legais

JUSTIFICATIVAS

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

Da análise do ponto, verifica-se que o valor estimado para o transporte rodoviário pelo setor técnico da SEINFRA foi de R$ 1.917,13 (hum mil e novecentos e treze reais e três centavos) e que o valor apresentado na proposta vencedora foi de R$ 1.666,98 (hum mil e seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), um valor aproximadamente 13% (treze por cento) abaixo do estimado pelo órgão. Levando em conta que o valor da empresa contratada está abaixo do valor estimado pela SEINFRA e que o item não tem muita representatividade no valor total da obra, consideramos este item como justificado.

11.4.2. FATO APONTADO

Item 3.2.2 Medição de serviços sem demonstração de que tenham sido executados

JUSTIFICATIVAS

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

Da análise, verifica-se que os serviços elencados no ponto foram executados, conforme mostram as fotos (Fls. 9 a 12), portanto, consideramos como justificada a irregularidade apontada.

11.4.3. FATO APONTADO

Item 3.2.3 Obra da reforma com qualidade deficiente

JUSTIFICATIVAS

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

Item não justificado.

11.5. SUZANA SALAZAR DE FREITAS MORAIS

3.1 Infrações na Construção de Escola Padrão Tipo C Quatro Salas em Goiatins

11.5.1. FATO APONTADO

Item 3.1.1 Obra paralisada e abandonada

JUSTIFICATIVAS

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

Diante das alegações apresentadas nos autos, consideramos esclarecida a irregularidade apontada.

3.2 Infrações na Reforma da Diretoria Regional de Ensino em Tocantinópolis

11.5.2. FATO APONTADO

Item 3.2.1 Superfaturamento devido a projeto básico deficiente e inobservância aos ditames legais

JUSTIFICATIVAS

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

Diante das alegações apresentadas nos autos, consideramos esclarecida a irregularidade apontada.

11.5.3. FATO APONTADO

Item 3.2.2 Medição de serviços sem demonstração de que tenham sido executados

JUSTIFICATIVAS

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

Diante das alegações apresentadas nos autos, consideramos esclarecida a irregularidade apontada.

11.5.4. FATO APONTADO

Item 3.2.3 Obra da reforma com qualidade deficiente

JUSTIFICATIVAS

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

Diante das alegações apresentadas nos autos, consideramos esclarecida a irregularidade apontada.

11.5.5. FATO APONTADO

Item 3.2.4 Obra paralisada e abandonada

JUSTIFICATIVAS

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

Item não justificado, mas como o item 3.1.1 foi esclarecido e tem o mesmo teor deste item, então consideramos a irregularidade apontada como esclarecida.

11.6. WALDIR JOSÉ FERRETI

3.2 Infrações na Reforma da Diretoria Regional de Ensino em Tocantinópolis

11.6.1. FATO APONTADO

Item 3.2.3 Obra de reforma com qualidade deficiente

Penalidade: Débito (R$ 409.212,42)

JUSTIFICATIVAS

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

Conforme análise da justificativa apresentada, consideramos como esclarecida a irregularidade apontada.

É a análise.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.

 

 

 

COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 31 dias do mês de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO EMANUEL RIBEIRO MENDES, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 31/10/2019 às 15:54:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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